CIOT no MDF-e é obrigatório? Veja o que deve constar no manifesto

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O transporte de cargas, para que seja regular, exige alguns procedimentos, entre os quais se destacam aqueles de natureza fiscal. São exigências da legislação aplicável ao segmento e que viabilizam informações que facilitam o controle e a segurança dos interessados, como é o caso do CIOT no MDF-e.

É preciso saber como emitir esses documentos e conhecer sua importância, tanto para o contratante como para o transportador. Alguns cuidados também devem ser observados para que tudo se dê da melhor maneira.

Quer saber mais? Continue a leitura e veja se o CIOT no MDF-e é obrigatório e o que deve constar no manifesto.

O que é CIOT?

No mundo dos transportes, alguns procedimentos e sua respectiva documentação muitas vezes são identificados pelas siglas que os representam. Assim é com o Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT). Mas, afinal, do que se trata?

O CIOT é um código gerado pelo sistema de cadastramento eletrônico de operações de transporte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Existe desde a publicação da Resolução ANTT No 3.658/2011, com o objetivo de garantir, entre outras, regulamentação para o pagamento do frete a quem presta esse serviço.

Na verdade, constitui uma espécie de contrato, uma maneira oficial de formalizar contratações de motoristas, assim como o serviço a ser prestado e a forma de realizar o pagamento devido. Com o CIOT, a fiscalização consegue conduzir o rastreamento das operações e ter mais controle sobre a atividade.

Da mesma forma, é possível identificar a ocorrência de irregularidades nos procedimentos legais previstos para a contratação de serviços de transporte. Assim, o CIOT veio substituir o documento utilizado anteriormente, conhecido como Carta de Frete.

Quem deve emitir o CIOT?

A referida Resolução definiu que o contratante de uma Operação de Transporte deverá cadastrar essa contratação por meio de uma “administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte”. Na prática, esse cadastramento é realizado acessando o site da ANTT.

Anteriormente, a exigência da emissão do código era apenas para a contratação de transportador autônomo de carga. Posteriormente, com a publicação da Resolução ANTT No 5.862/2019, o procedimento foi estendido para outros prestadores.

Desse modo, a empresa contratante deverá adotar as medidas cabíveis e providenciar a emissão do CIOT quando contratar os serviços de:

Existe obrigatoriedade? O que deve constar no manifesto?

Como você percebeu, o cadastramento e a consequente emissão do CIOT constituem iniciativas obrigatórias para o contratante dos serviços de transporte de cargas. Operações dessa natureza requerem a emissão de um manifesto, cujos trâmites foram simplificados com a criação do Manifesto de Documento Fiscal eletrônico (MDF-e).

O CIOT deve estar no MDF-e, mas não é a única informação obrigatória que precisa constar nesse documento fiscal. No manifesto devem estar incluídos, ainda, as Notas Fiscais envolvidas e o Conhecimento de Transporte.

Todos esses procedimentos, assim como a documentação envolvida são digitais, permitindo-se a integração das informações e facilitando o trabalho de contratantes e transportadores. A emissão do MDF-e, por sua vez, é de responsabilidade da transportadora. Veja a seguir como proceder para emitir esse documento obrigatório.

Como emitir o MDF-e?

Inicialmente, é preciso que a transportadora esteja devidamente cadastrada junto à Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ) de seu estado. É bom lembrar também que o MDF-e deve acompanhar o condutor da carga durante a operação de transporte. Acompanhe o passo a passo para sua emissão:

  1. Providenciar o credenciamento na SEFAZ: ao se credenciar para emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), automaticamente a empresa fica também autorizada a emitir o MDF-e.
  2. Obter o certificado digital para garantir validade jurídica dos documentos que emitir: uma vez credenciada, a empresa deve obter um certificado digital com credenciamento no ICP Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), orientando-se no próprio site da SEFAZ.
  3. Contratar um sistema emissor de MDF-e: é indispensável configurar adequadamente a transportadora nesse sistema para que as ações estejam formalmente integradas.
  4. Preencher todos os dados solicitados pelo sistema: são dados como, por exemplo, as unidades da federação de carregamento de descarregamento; CT-e e NF-e; peso total e valor da mercadoria; informações do veículo e do condutor, entre outras.
  5. Emitir o respectivo DANDF-e: o Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é a versão impressa do MDF-e e deve acompanhar a carga durante o transporte.

Observações importantes sobre a emissão do MDF-e

Uma vez emitido o MDF-e, qualquer alteração posterior só poderá ser realizada dentro das 24 horas seguintes. Se esse prazo houver transcorrido ou se o transporte já tiver sido iniciado, não poderá haver alteração, mas encerramento e geração de um novo manifesto.

Uma vez que a operação de transporte tenha sido concluída, isto é, a carga tenha sido devidamente entregue em seu destino, o MDF-e deverá ser encerrado. Para isso, o procedimento de encerramento deverá ser realizado no sistema emissor do documento.

Esse é um importante cuidado a ser tomado, uma vez que informa à SEFAZ sobre a conclusão da operação. Dessa forma, veículos e condutores envolvidos ficam liberados para outros registros em novas operações de transporte de carga.

Por sua vez, a não emissão do CIOT que irá compor o MDF-e é considerada infração fiscal e sujeita os envolvidos à penalização com multas. O mesmo ocorre com a realização de pagamentos de transporte em desconformidade com as resoluções anteriormente citadas, além de trazer danos à imagem da empresa.

Como você pôde ver, o CIOT no MDF-e é um cuidado, entre outros, para o qual os contratantes e os transportadores devem estar atentos, uma vez que é obrigatório, mas, também, constitui um facilitador da condução de operações regulares, sobretudo com relação à forma e aos meios de pagamentos adotados na transação. Também, é preciso estar atento ao encerramento do MDF-e emitido, tão logo a operação de transporte de carga esteja concluída.

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